Jurisprudência STF 1290910 de 01 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1290910 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021
Partes
AGTE.(S) : COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADV.(A/S) : PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA ADV.(A/S) : OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT ADV.(A/S) : MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ADV.(A/S) : ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SANTOS
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, respeitada a legislação federal e estadual. III – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. VI – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, DOIS POR CENTO, VALOR DA CAUSA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-003322 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE SANTOS, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). Número de páginas: 11. Análise: 28/05/2021, MJC.