Jurisprudência STF 1289994 de 15 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1289994 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
24/02/2021
Data de publicação
15/03/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021
Partes
AGTE.(S) : CARNAUBA DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ SOARES FEITOSA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (ARTIGO 4º DA LEI FEDERAL 9.363/1996). VEDAÇÃO DO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE APENAS DE COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO (ARTIGOS 81 E 82 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.300/2012 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009363 ANO-1996 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED INT-001300 ANO-2012 ART-00081 ART-00082 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASI - RFB LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CRÉDITO TRIBUTÁRIO, RESSARCIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA) RE 675840 AgR (1ªT), RE 949247 AgR (2ªT). (IPI, CRÉDITO PRESUMIDO, RESSARCIMENTO, REEXAME, FATO, PROVA) RE 542106 AgR (2ªT), ARE 652241 ED (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 20/07/2021, MJC.