Jurisprudência STF 1289054 de 28 de Setembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1289054 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
20/09/2021
Data de publicação
28/09/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 27-09-2021 PUBLIC 28-09-2021
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : RITA DE CASSIA DOS SANTOS MIRANDA MELO ADV.(A/S) : ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI 9.614/1998 E MP 2.226-45/01. RE 638.115-RG. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARCELAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. ABSORÇÃO INTEGRAL POR REAJUSTES FUTUROS. SÚMULA 279 DO STF. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Esta Corte, ao apreciar o RE 638.115-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 395 da repercussão geral, decidiu pela impossibilidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, por contrariedade ao princípio da legalidade. 2. Posteriormente, no julgamento dos segundos embargos de declaração no mencionado RE 638.115-RG, o Plenário, ao modular os efeitos da decisão, acolheu parcialmente o recurso, por maioria de votos e com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 3. No que tange às verbas pretéritas, em decorrência de decisões administrativas, estas foram mantidas até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 4. No caso concreto, constata-se que não houve no acórdão recorrido e no apelo extremo discussão a respeito de reestruturação de carreira, para fins de reconhecer eventual absorção da referida vantagem. 5. Assim, não é possível, na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 e com base em análise de legislação infraconstitucional, verificar se houve ou não reestruturação na carreira, para fins de aplicação da modulação dos efeitos acolhida no RE 638.115-ED-ED (Tema 395) da sistemática da repercussão geral. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.9.2021 a 17.9.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009624 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-002225 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 48 LEG-FED MPR-002226 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 45 LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECONHECIMENTO, CRÉDITO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO, REDISCUSSÃO, ÂMBITO JUDICIAL) AI 799234 AgR (1ªT). (INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, FUNÇÃO COMISSIONADA, OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) RE 638115 (TP), MS 35446 AgR (2ªT). (AUSÊNCIA, DECISÃO RECORRIDA, VERIFICAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, DESCABIMENTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ARE 776192 AgR (1ªT), ARE 968574 RG (TP). (OBRIGAÇÃO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PAGAMENTO, PARCELA, RETROATIVIDADE) RE 1284456 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, FUNÇÃO COMISSIONADA, OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) RE 1220748 AgR. - Veja RE 638115-ED-ED (Tema 395) da Repercussão Geral do STF. Número de páginas: 29. Análise: 30/06/2022, BMP.