Jurisprudência STF 1258896 de 20 de Maio de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1258896 ED-AgR-ED-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
18/12/2021
Data de publicação
20/05/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022
Partes
AGTE.(S) : PAMPEANO ALIMENTOS S/A ADV.(A/S) : FRANCISCO AZAMBUJA SALLES ADV.(A/S) : LEONARDO COSTA ESTRELA AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE ENTRE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS. CPC, ARTS. 1032 E 1033. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 1033, SE STF E STJ RECUSAREM-SE A ANALISAR OS RECURSOS A SI ENDEREÇADOS, UNICAMENTE EM RAZÃO DA NATUREZA DA QUESTÃO JURÍDICA. 1. Em princípio, a interposição simultânea de Recurso Extraordinário e Recurso Especial torna desnecessária a aplicação dos arts. 1032 e 1033 do Código de Processo Civil de 2015. 2. De fato, instados ambos a atuar, pela iniciativa da própria parte, não haveria razão para que SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e Superior Tribunal de Justiça remetessem um ao outro o processo. 3. Entretanto, pode ocorrer que não haja o exame do mérito dos recursos, em razão de ambas as Cortes considerarem-se incompetentes para a análise da questão presente no apelo que lhe foi dirigido. 4. Quando STJ e STF recusarem-se a conhecer, respectivamente, o Resp e o RE por envolver matéria constitucional (o primeiro) e infraconstitucional (o segundo), nesta peculiar hipótese cabe a aplicação do art. 1033, cumprindo ao STJ enfrentar o mérito da controvérsia. 5. É importante ressaltar que não caberá o envio do STF ao STJ se este Tribunal deixou de conhecer o Resp por outros fundamentos, além da natureza jurídica da matéria. 6. Embargos de Divergência providos, determinando-se a remessa do recurso extraordinário para o Superior Tribunal de Justiça, para que proceda na forma do art. 1.033 do Código de Processo Civil de 2015. Fixada a seguinte tese de julgamento: "A remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, é inviável diante da interposição concomitante de REsp e RE, exceto na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não conheçam os recursos que lhes são endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente".
Decisão
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento ao agravo interno, com aplicação à parte agravante de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência, determinando a remessa do recurso extraordinário para o Superior Tribunal de Justiça, para que proceda na forma do art. 1.033 do Código de Processo Civil de 2015, e fixou a seguinte tese de julgamento: "A remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, é inviável diante da interposição concomitante de REsp e RE, exceto na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não conheçam os recursos que lhes são endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO, FUNGIBILIDADE, RECURSO. DISCUSSÃO, CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, REMESSA, NEGAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INAPLICABILIDADE, REMESSA, AUTOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), DECORRÊNCIA, SIMULTANEIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECURSO ESPECIAL.
Legislação
LEG-FED LCP-000070 ANO-2009 ART-00006 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ART-00056 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-012546 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01032 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013670 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000007 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Tese
A remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, é inviável diante da interposição concomitante de REsp e RE, exceto na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não conheçam os recursos que lhes são endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REMESSA, AUTOS, STJ, INTERPOSIÇÃO, SIMULTANEIDADE, RE, RECURSO ESPECIAL) ARE 1134082 AgR-ED (TP), RE 1203686 AgR (TP). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA) ARE 926727 AgR-terceiro-EDv-AgR (TP), ARE 929445 AgR-EDv-AgR (TP). (REMESSA, AUTOS, STJ) ARE 1037180 AgR (2ªT), ARE 1094010 AgR (2ªT), ARE 1151279 AgR (TP), RE 1136284 AgR (2ªT), RE 1193093 AgR (2ªT), ARE 1268835 AgR-segundo (2ªT). (INTERPOSIÇÃO, SIMULTANEIDADE, RECURSO ESPECIAL, RE) ARE 1290731 AgR (2ªT), RE 781806 AgR (1ªT), ARE 1341765 AgR (TP). (RE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (CASO CONCRETO, VARIEDADE, INTERPRETAÇÃO) RE 1327705 AgR-ED (1ªT). (REMESSA, RE, STJ, RECUSA, ÓBICE, FUNDAMENTO DIVERSO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 1054963 AgR (1ªT). (INTERPOSIÇÃO, RECURSO ESPECIAL, RE, NEGAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) ARE 1268835 AgR-segundo (2ªT). - Veja ARE 1268835 e RE 377457 do STF. Número de páginas: 44. Análise: 01/02/2023, MAV.
Doutrina
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência origária de tribunal. 18. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 456. LEMOS, Vinícius Silva. A fungibilidade recursal excepcional: o problema da cumulação dos pedidos recursais. Revista de Processo, v. 258, ago. 2016. MARINONI, Luiz Guilherme. In: MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 1125. MENDES, Gilmar. Novo CPC e o Recurso Extraordinário. Revista de processo, v. 41, n. 261, p. 263-279, nov. 2016. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 2664-2665. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial e extraordinário – alterações comuns a ambos. Temas Essenciais do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 590.