Jurisprudência STF 1252137 de 01 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1252137 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
02/05/2022
Data de publicação
01/06/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022
Partes
AGTE.(S) : COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS ADV.(A/S) : MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES ADV.(A/S) : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA ADV.(A/S) : MARIANA VITORIO TIEZZI AGDO.(A/S) : NOVADUTRA - CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. ADV.(A/S) : RENATO JOSE CURY
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 08.10.2020. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. PREVISÃO EM CONTRATO. RE 581.947-RG. TEMA 261 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. LEI FEDERAL 8.987/1995. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE, AO CASO CONCRETO, DO ENTENDIMENTO DOS RECENTES PRECEDENTES FIRMADOS NA ADI 3763 E ADI 6482. 1. O Plenário desta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2. Inviável o recurso extraordinário para a apreciação de legislação infraconstitucional (Lei Federal 8.987/1995), porque a alegada afronta à Constituição, se houvesse, na hipótese, seria reflexa ou indireta. 3. A controvérsia ora analisada não se amolda ao quanto decidido no Tema 261 da Repercussão Geral, porquanto o que aqui se examina é a possibilidade da cobrança de valor, pelo uso da faixa de domínio, entre concessionária de serviço público, empresa de direito privado, ao passo que no referido tema de Repercussão Geral foi abordada a questão referente à cobrança de tributo por parte de Município, pessoa jurídica de direito público, pelo uso do solo urbano. 4. Inaplicável, também, ao caso, o entendimento dos recentes precedentes firmados pelo Plenário do STF (ADI 3763 e ADI 6482), porquanto, embora no apelo extremo se alegue violação aos artigos 21 e 22, da Constituição Federal, relativos à invasão da competência da União não houve prequestionamento da questão e nem foi suscitada tal matéria nos embargos de declaração opostos. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e majorou os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 ART-00022 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA, FATO GERADOR, UTILIZAÇÃO, LOCAL PÚBLICO, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA) RE 581947 (TP), RE 581947 ED (TP), RE 1163302 AgR-segundo (1ªT), ARE 1321233 AgR (1ªT). (INVASÃO, COMPETÊNCIA DA UNIÃO) ADI 3763 (TP), ADI 6482 (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (RE, REEXAME, ACÓRDÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NULIDADE) AI 453439 AgR (2ªT), RE 239329 AgR (2ªT), ARE 977669 AgR (2ªT). (RE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA) ARE 798102 ED (2ªT), RE 943141 AgR-segundo (1ªT), ARE 1297630 AgR (TP). (RE, AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO) ARE 783124 AgR (1ªT), ARE 1282393 AgR (TP). (TAXA, UTILIZAÇÃO, LOCAL PÚBLICO, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, COMPETÊNCIA DA UNIÃO) RE 811620 AgR-terceiro (1ªT). Número de páginas: 26. Análise: 22/11/2022, MAV.