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Jurisprudência STF 1251 de 09 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 1251

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

06/08/2020

Data de publicação

09/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 08-10-2020 PUBLIC 09-10-2020

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : SUELI BARBOSA DE ABREU INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTC/MG ADV.(A/S) : LEONARDO MILITAO ABRANTES INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA MINASCAIXA - ASSEMI ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO DOS REIS CORRÊA

Ementa

EMENTA Preliminar. Inadmissibilidade da ação. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada após o esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias para os servidores requererem sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do Tribunal de Contas. Preliminar rejeitada. Mérito. Servidores. Minascaixa. Violação da regra do concurso público (art. 37, II, da CF). Procedência. Modulação de efeitos a partir da concessão da liminar. 1. A norma impugnada, ao mesmo tempo que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o requerimento dos servidores, reconhece a eles, quando atendidos os requisitos estabelecidos, o direito de integrar o Quadro Especial de Pessoal do Tribunal de Contas, sendo, portanto, lei de efeitos permanentes. Preliminar rejeitada. 2. O princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição da República, ao efetivar e fomentar o princípio da isonomia, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. 3. É procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 11.816 do Estado de Minas Gerais, de 26 de janeiro de 1995, bem como, por arrastamento, de seu § 2º, I a III, por violação da regra do concurso público (art. 37, II, CF/88), com efeitos a partir do deferimento da medida cautelar relatada pelo Ministro Celso de Mello em Plenário em 30/6/1995. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos a partir de 30/6/1995 (art. 27 da Lei 9.868/99).

Decisão

Após os votos dos Senhores Ministros Menezes Direito (Relator), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que julgavam procedente a ação, o julgamento foi suspenso para que o Tribunal, com o quorum completo, se manifeste sobre preliminar levantada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio a respeito da inadmissibilidade da ação. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Falaram, pelos amici curiae, respectivamente, o Dr. Leonardo Militão Abrantes e o Dr. Marco Aurélio dos Reis Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Plenário, 15.10.2008. Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar e conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 11.816, de 26 de janeiro de 1995, do Estado de Minas Gerais, bem como, por arrastamento, do seu § 2º, I a III, nos termos dos votos proferidos. Não votaram, nesse ponto, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli (Presidente) por sucederem os Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Menezes Direito, respectivamente. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade da norma retroaja à data do deferimento da medida cautelar relatada pelo Ministro Celso de Mello, em Plenário, dia 30.6.1995, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 06.08.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Indexação

- PRELIMINAR: AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA, PERMANÊNCIA, EFEITO. - VOTO, MIN. JOAQUIM BARBOSA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, NORMA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CONCURSO PÚBLICO, INADMISSIBILIDADE, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS), ASCENSÃO FUNCIONAL, TRANSPOSIÇÃO DE CARGO, APROVEITAMENTO (DIREITO ADMINISTRATIVO). CONCESSÃO, LIMINAR, ALCANCE, SUPERVENIÊNCIA, EFEITO, ATO ADMINISTRATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: NEGATIVA DE CONHECIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ATO, EFEITO CONCRETO, NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRELIMINAR, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, TRANSFORMAÇÃO, PROCESSO OBJETIVO, PROCESSO SUBJETIVO. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, ATO NORMATIVO ABSTRATO, ATO NORMATIVO AUTÔNOMO, LEI EM SENTIDO FORMAL, NORMA MATERIAL, PERMANÊNCIA, EFEITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, EDIÇÃO, NORMA INCONSTITUCIONAL, GARANTIA, MOROSIDADE, JUSTIÇA, FLEXIBILIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00001 ART-00037 INC-00002 ART-00041 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00011 PAR-00001 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000685 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-010470 ANO-1991 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-011816 ANO-1995 ART-00003 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, NORMA) ADI 2133 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, INADMISSIBILIDADE, PROVIMENTO DERIVADO, ASCENSÃO FUNCIONAL, TRANSPOSIÇÃO DE CARGO, APROVEITAMENTO) ADI 231 (TP). (CONCESSÃO, LIMINAR, ALCANCE, SUPERVENIÊNCIA, EFEITO, ATO ADMINISTRATIVO) ADI 711 QO (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 980 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA, PERMANÊNCIA, EFEITO) ADI 2980 (TP), ADI 2986 (TP), ADI 2986 QO (TP). (NEGATIVA DE CONHECIMENTO, ADI, ATO, EFEITO CONCRETO, NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA) ADI 119 (TP), ADI 3712 AgR (TP), ADI 4041 AgR-AgR-AgR (TP), ADI 5571 AgR (TP). Número de páginas: 76. Análise: 28/09/2021, JRS.