Jurisprudência STF 1249004 de 02 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1249004 ED-segundos-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
02/08/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023
Partes
AGTE.(S) : RAUL LIMA DE ALMEIDA ROSA ADV.(A/S) : FRANCIS ALAN WERLE AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 10.02.2022. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. ART. 1º, I, DA LC 51/85. RECEPÇÃO PELA CF/88. TEMA 26 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INATIVIDADE NA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. SÚMULA 359 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte, no julgamento do RE 567.110-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 26), reafirmou o entendimento firmado no julgamento da ADI 3.817 no sentido de ter sido recepcionada a Lei Complementar nº 51/1985 - que disciplinou a aposentadoria especial dos policiais - pela Constituição da República. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido divergem da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de ser a aposentadoria regida pela legislação em vigor na data da reunião dos requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula 359 do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e majorava os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e majorou os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, VERIFICAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, REEXAME, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000051 ANO-1985 ART-00001 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000144 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000152 ANO-2015 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000359 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECEPÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 3817 (TP), RE 567110 (TP). (REGÊNCIA, APOSENTADORIA, LEI VIGENTE, DATA, CUMPRIMENTO, REQUISITO, INATIVIDADE) RE 1105315 AgR (2ªT), ARE 1098783 AgR (2ªT), ARE 1237639 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (REGÊNCIA, APOSENTADORIA, LEI VIGENTE, DATA, CUMPRIMENTO, REQUISITO, INATIVIDADE) RE 914952. - Veja ADI 5129. Número de páginas: 22. Análise: 15/01/2024, JAS.