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Jurisprudência STF 1246550 de 09 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1246550 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

31/08/2020

Data de publicação

09/09/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020

Partes

AGTE.(S) : ALBERTO CARLOS SOARES ADV.(A/S) : MARCOS FERNANDO ESPOSTO AGDO.(A/S) : SUPERINTENDENCIA DE AGUA E ESGOTO DE OURINHOS ADV.(A/S) : ALINE SIMOES BALDINI ADV.(A/S) : KARINE SILVA DE LUCA

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, COBRANÇA, INSTALAÇÃO, REDE DE ÁGUA E ESGOTO, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-001025 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST DLB-000106 ANO-2009 DELIBERAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP

Observação

Número de páginas: 6. Análise: 07/12/2020, MJC.


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