Jurisprudência STF 1246550 de 09 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1246550 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
31/08/2020
Data de publicação
09/09/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020
Partes
AGTE.(S) : ALBERTO CARLOS SOARES ADV.(A/S) : MARCOS FERNANDO ESPOSTO AGDO.(A/S) : SUPERINTENDENCIA DE AGUA E ESGOTO DE OURINHOS ADV.(A/S) : ALINE SIMOES BALDINI ADV.(A/S) : KARINE SILVA DE LUCA
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, COBRANÇA, INSTALAÇÃO, REDE DE ÁGUA E ESGOTO, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-001025 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST DLB-000106 ANO-2009 DELIBERAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP
Observação
Número de páginas: 6. Análise: 07/12/2020, MJC.