Jurisprudência STF 1245315 de 21 de Junho de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1245315 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
25/05/2021
Data de publicação
21/06/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS TECNICOS, AUXILIARES E ANALISTAS JUDICIARIOS DO ESTADO DA PARAIBA - ASTAJ/PB ADV.(A/S) : JULIO PAULO NETO ADV.(A/S) : YURI PAULINO DE MIRANDA
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
Após o voto da Ministra Relatora, que negava provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.5.2021.
Indexação
- VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DESPROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF, CASO CONCRETO, OFENSA, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: DESPROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, AUMENTO, CARGA HORÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, OFENSA, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE, AUMENTO, CARGA HORÁRIA, CONDIÇÃO, OBEDIÊNCIA, LIMITE LEGAL, OBSERVÂNCIA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES, MIN. NUNES MARQUES: PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, PROCEDÊNCIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO NORMATIVO ESTADUAL, OBSERVÂNCIA, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), OBEDIÊNCIA, LIMITE MÁXIMO, OITO HORAS DIÁRIAS. CASO CONCRETO, INAPLICABILIDADE, PRECEDENTE, ENTENDIMENTO, EXISTÊNCIA, OFENSA, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, MOTIVO, NECESSIDADE, REALIZAÇÃO, DISTINGUISHING, EXISTÊNCIA, DIFERENÇA, RAZÃO DE DECIDIR, DECORRÊNCIA, CASO CONCRETO, EXISTÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, FIXAÇÃO, LIMITE MÍNIMO, LIMITE MÁXIMO, CARGA HORÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ATO NORMATIVO ESTADUAL, ATUAÇÃO, OBEDIÊNCIA, LIMITE LEGAL. CASO CONCRETO, AJUSTE, CARGA HORÁRIA, FINALIDADE, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00015 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-0103B "CAPUT" PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000088 ANO-2009 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-0001A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000340 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-EST LCP-000058 ANO-2003 ART-00019 LEI COMPLEMENTAR, PB LEG-EST LEI-009586 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA, PB
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRAPRESTAÇÃO, AUMENTO, CARGA HORÁRIA, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) ARE 660010 (TP), RE 1074345 AgR (2ªT), RE 1147613 AgR (1ªT), RE 1151282 AgR (1ªT), RE 1171644 AgR (2ªT), RE 1191677 AgR (2ªT). (IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, AUMENTO, JORNADA DE TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO) RE 1074345 AgR (2ªT), RE 1151282 AgR (1ªT), RE 1123264 AgR (2ªT), RE 1166367 AgR (1ªT), RE 1171644 AgR (2ªT), RE 1182504 AgR (2ªT), RE 1127244 AgR (1ªT), RE 1188671 AgR (2ªT), RE 1108836 AgR (2ªT), RE 1187209 AgR (2ªT), RE 1123287 AgR (2ªT), RE 1222225 AgR (2ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL, AUMENTO, JORNADA DE TRABALHO, AUSÊNCIA, COMPENSAÇÃO) RE 255792 (1ªT). (AUSÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO, POSSIBILIDADE, REDUÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, MOMENTO POSTERIOR, AUMENTO) ARE 640520 AgR (1ªT). Número de páginas: 41. Análise: 08/06/2022, BMP.
Doutrina
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 2. ed. Revista dos Tribunais, 2020. p. 77.