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Jurisprudência STF 1244992 de 02 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1244992 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

06/03/2020

Data de publicação

02/04/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020

Partes

AGTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : LUIZ PAULO CORREA DA ROCHA ADV.(A/S) : WILLIAN TEIXEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : RODRIGO CEZAR CUSTODIO NUNES

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO ESTADUAL 45.874/2016, DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE REGULAMENTA DIRETAMENTE O ART. 76-A DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS - ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUÍDO PELA EC 93/2016. DESVINCULAÇÃO DE VERBAS ALOCADAS A FUNDOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA DESVINCULAÇÃO, APENAS QUANTO AO FUNDO DE AMPARO À PESQUISA – FAPERJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do Decreto 45.874/2016, expedido pela Chefia do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, que, com base no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT da Constituição Federal, incluído pela EC 93/2016, desvinculou recursos orçamentários de fundos previstos na Constituição Estadual. 2. São inconstitucionais, por desrespeito ao artigo 167, IV, da Constituição Federal, todas as normas que estabeleçam vinculação parcial de receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, uma vez que limitam a competência constitucional do Chefe do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias, e, consequentemente, acabam por contrariar o princípio da separação de poderes. 3. Em contrapartida, o art. 218, § 5º, da Constituição da República permite a destinação de receita orçamentária a entidades públicas de fomento à pesquisa científica e tecnológica. 4. Portanto, o Decreto 45.874/2016, ao desvincular 30% da receita orçamentária destinada à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, violou o art. 332 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como os arts. 2º (separação de poderes) e art. 165, III (limites da atuação do Poder Executivo no processo legislativo orçamentário), ambos da Constituição Federal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2020 a 5.3.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, LEI ORÇAMENTÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, POSSIBILIDADE, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00165 INC-00003 ART-00167 INC-00004 ART-00218 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000093 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-0076A INCLUÍDO PELA EMC-93/2016 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00332 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST DEC-045874 ANO-2016 DECRETO, RJ

Observação

Número de páginas: 32. Análise: 23/11/2020, AMS.


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