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Jurisprudência STF 1244519 de 25 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1244519 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

04/05/2020

Data de publicação

25/05/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : JOCELIA PEREIRA LIMA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. 2. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. 3. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. 4. Agravo Regimental provido.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao Recurso Extraordinário e, assim, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INTERRUPÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL, CONFIRMAÇÃO, SENTENÇA CONDENATÓRIA. - VOTO, MIN. LUIZ FUX: ENTENDIMENTO, PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, INTERRUPÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA JURÍDICA, PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA, ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, CAUSA INTERRUPTIVA, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011596 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00109 INC-00005 ART-00114 INC-00001 ART-00117 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11596/2007 ART-00171 PAR-00003 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED PJL-000401 ANO-2003 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ACÓRDÃO, CONFIRMAÇÃO, SENTENÇA CONDENATÓRIA, INTERRUPÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL) HC 138088 (1ªT), ARE 1130096 AgR (1ªT), RE 1157930 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ACÓRDÃO, CONFIRMAÇÃO, SENTENÇA CONDENATÓRIA, INTERRUPÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL) ARE 1109110, ARE 1176486, RE 1182718. - Veja HC 176473 do STF. Número de páginas: 18. Análise: 24/11/2020, AMS. Número de páginas: 18. Análise: 24/11/2020, AMS.


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