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Jurisprudência STF 1244246 de 07 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1244246 ED-AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

24/10/2022

Data de publicação

07/11/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMBDO.(A/S) : ALEX HELENO SANTORE ADV.(A/S) : DANILO KNIJNIK INTDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA ADV.(A/S) : CYNTHIA DA ROSA MELIM INTDO.(A/S) : EDER LANA ADV.(A/S) : EDER LANA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 24.03.2022. VAGA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUINTO CONSTITUCIONAL. LISTAS TRÍPLICE E SÊXTUPLA. NOMEAÇÃO. NULIDADE. ALEGADA PERDA DE OBJETO DAS AÇÕES POPULARES. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. RE 595.332- RG. TEMA 258 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A competência para julgar as ações em que seja parte a Ordem dos Advogados do Brasil ou qualquer de suas seccionais é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da CF, por se tratar de uma autarquia corporativista, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, reafirmada no julgamento do RE 595.332-RG, Tema 258, sob a sistemática da repercussão geral, seja qual for a natureza da causa em que a OAB integre a relação processual. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Improcedente a alegada omissão do acórdão embargado, uma vez que houve expresso enfrentamento da questão suscitada, embora em contrariedade aos interesses da parte Embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC/2015, constatado o manifesto intuito protelatório.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com fixação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC/2015, constatado o manifesto intuito protelatório, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00109 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00081 PAR-00002 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 840665 AgR-ED-EDv-AgR-ED (TP), ARE 939246 AgR-ED-ED (1ªT), ARE 1304214 AgR-ED-segundos (TP), MS 37223 AgR-ED-ED (TP). Número de páginas: 13. Análise: 18/11/2022, MJC.


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