Jurisprudência STF 1244235 de 14 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1244235 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Data de julgamento
14/02/2020
Data de publicação
14/04/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 13-04-2020 PUBLIC 14-04-2020
Partes
AGTE.(S) : JULIAN AUGUSTO GONTARSKI ADV.(A/S) : PRISCILA LOPES MOURA CALLEGARIS SOARES AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Atividade notarial e de registro. Concurso público. Escolha de serventia. Prequestionamento. Ausência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra a decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), o que efetivamente ocorreu na hipótese. 3. Embora cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC quanto às questões remanescentes, verifica-se, no ponto, a ausência de prequestionamento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte é de que não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01030 PAR-00002 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO INTERNO, TRIBUNAL DE ORIGEM, CORREÇÃO, EQUÍVOCO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 1115707 AgR (1ªT), Rcl 29093 AgR (1ªT). (PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) RE 895865 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 10/06/2020, MJC.