Jurisprudência STF 1242198 de 20 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1242198 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
13/03/2020
Data de publicação
20/03/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020
Partes
AGTE.(S) : DULCIMAR ROCHA GUEDES ADV.(A/S) : PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA ADV.(A/S) : MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA ADV.(A/S) : ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES ADV.(A/S) : JORGE GUSTAVO GOMES MACIEL ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : THALES DE OLIVEIRA MACHADO AGTE.(S) : ANTONIA FURTADO PEREIRA TEIXEIRA ADV.(A/S) : GLAUBER FURTADO TEIXEIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, 2º, CAPUT, 5º, XXXVI, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste Supremo Tribunal Federal, demandaria vedada incursão à legislação infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República). 2. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.
Indexação
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, REPOSICIONAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO. APRECIAÇÃO, VALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, PODER JUDICIÁRIO, INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AÇÃO RESCISÓRIA, CABIMENTO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-012582 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA, CE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. (APRECIAÇÃO, VALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, PODER JUDICIÁRIO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 417408 AgR (1ªT), ARE 655080 AgR (2ªT). (AÇÃO RESCISÓRIA, CABIMENTO) RE 328812 ED (TP). Número de páginas: 9. Análise: 08/05/2020, MJC.