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Jurisprudência STF 1241278 de 27 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1241278 ED-AgR-EDv-ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

22/04/2022

Data de publicação

27/04/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022

Partes

EMBTE.(S) : COMPANHIA CACIQUE DE CAFE SOLUVEL ADV.(A/S) : ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Uma vez admitidos e redistribuídos, nos termos do art. 335, § 1º, do RISTF, é facultado ao novo Relator um outro juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. II - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. IV - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00335 PAR-00001 PAR-00003 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, DUPLICIDADE) RE 221452 ED-ED-EDv-AgR-AgR (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES) ACO 541 ED (TP), Rcl 14262 AgR-ED (1ªT), AO 1292 ED (2ªT), MS 33780 AgR-ED (TP), Rcl 25249 ED-AgR (2ªT), RE 908337 AgR-ED (2ªT), RE 798827 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 12/07/2022, LPC.


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