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Jurisprudência STF 1221563 de 13 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1221563 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

20/12/2019

Data de publicação

13/02/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020

Partes

ADV.(A/S) : GREI MARCUS MORAIS AGDO.(A/S) : BEATRIZ NOEMI GONZALES AGTE.(S) : CLELIA FATIMA D ANGELO ADV.(A/S) : ADRIAN MARCELO TRIAS AGDO.(A/S) : NESTOR CONTE AGDO.(A/S) : CARLOS NESTOR CUEVAS AGDO.(A/S) : RAQUEL SALAMA AGDO.(A/S) : PERLA JANSON AGDO.(A/S) : MARIA CRISTINA AUSINAGA AGTE.(S) : OMAR GUILHERME SAMA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMAS 181, 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 da Repercussão Geral – ARE 748.371-RG/MT). II – O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário não ofendeu os arts. 5°, XXXV, e 93, IX, da Constituição, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292-QO-RG/PE). III – A controvérsia a respeito do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional (Tema 181 da Repercussão Geral – RE 598.365-RG/MG). IV – Incide o óbice previsto na Súmula 636/STF, porque o exame da alegação de violação do princípio da legalidade demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional. V – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

Decisão

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, UM POR CENTO, VALOR DA CAUSA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00093 INC-00009 INC-00035 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) ARE 748371 RG, ARE 1031046 AgR (2ªT). (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DIVERSO) RE 598365 RG. (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (R) ARE 1031046 AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 26/05/2020, MJC.