Jurisprudência STF 1221272 de 04 de Fevereiro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1221272 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
15/12/2020
Data de publicação
04/02/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCAO DE ROUPAS E DE CHAPEUS DE SENHORAS DE SAO PAULO E OSASCO ADV.(A/S) : SOLANGE SAMPAIO CLEMENTE FRANCA ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMOES LINDOSO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA 9ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, tampouco o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INÉRCIA, PARTE CONTRÁRIA, CONTRARRAZÕES, AGRAVO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF, SÚMULA 454/STF) ARE 1173364 AgR (2ªT). (ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, CLÁUSULA CONTRATUAL) ARE 1195579 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 27/04/2021, AMS.