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Jurisprudência STF 1214923 de 18 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1214923 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

27/09/2019

Data de publicação

18/10/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-10-2019 PUBLIC 18-10-2019

Partes

AGTE.(S) : JORGE ROSSETO ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ANA REGINA MARQUES BRANDAO

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453, Relª. Minª. Ellen Gracie, definiu que a competência para o processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça comum. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00202 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, PREVIDÊNCIA PRIVADA) RE 583050 (TP), RE 586453 (TP). Número de páginas: 8. Análise: 11/12/2019, AMS.