Jurisprudência STF 1214923 de 18 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1214923 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
27/09/2019
Data de publicação
18/10/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-10-2019 PUBLIC 18-10-2019
Partes
AGTE.(S) : JORGE ROSSETO ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ANA REGINA MARQUES BRANDAO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453, Relª. Minª. Ellen Gracie, definiu que a competência para o processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça comum. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00202 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, PREVIDÊNCIA PRIVADA) RE 583050 (TP), RE 586453 (TP). Número de páginas: 8. Análise: 11/12/2019, AMS.