Jurisprudência STF 1212967 de 10 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1212967 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
13/02/2020
Data de publicação
10/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020
Partes
RECTE.(S) : SAMARA SILVA DE ANDRADE LIMA ADV.(A/S) : JOAO ADAO CARDOSO AJALA RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. DNIT. Competência. Fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais. Aplicação de penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e para, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Indexação
- DEVER, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, APRECIAÇÃO, CADA, ALEGAÇÃO, PROVA. FUNÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), ENTENDIMENTO UNIFORME, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 INC-00054 INC-00055 ART-00010 INC-00002 ART-00037 INC-00002 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00144 PAR-00002 PAR-00010 ART-00167 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000082 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00021 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-010233 ANO-2001 ART-00082 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010561 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA
Tese
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausencia de repercussao geral, a controversia relativa a competencia do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o transito nas rodovias e estradas federais e para, nesse ambito, aplicar penalidade por infracao ao Codigo de Transito Brasileiro (CTB).
Tema
1077 - Competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (RE, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ARE 1038554 AgR (1ªT), ARE 1071734 AgR (1ªT), ARE 1146364 AgR (1ªT), ARE 1223138 AgR (TP), ARE 748371 RG. (REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 584608 RG. (FUNÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), ENTENDIMENTO UNIFORME, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL) RE 596492 RG, RE 753681 RG, RE 1041816 RG. - Decisões monocráticas citadas: (RE, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ARE 1039366, ARE 1038803, RE 984474, RE 1071930, RE 1005492, ARE 1147507. - Veja Tema 965 dos recursos especiais repetitivos do STJ. Número de páginas: 15. Análise: 11/03/2020, JRS.