Jurisprudência STF 1208037 de 20 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1208037 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
13/08/2019
Data de publicação
20/09/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019
Partes
AGTE.(S) : AMAI FERREIRA ADV.(A/S) : NILTON BARRETO LINO DE MORAES AGDO.(A/S) : RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS ADV.(A/S) : RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS
Ementa
PROCESSO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta na qual transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quando o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 13.8.2019.
Indexação
- MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, OBRIGATORIEDADE, ADQUIRENTE, VEÍCULO AUTOMOTOR, PROVIDÊNCIA, ALTERAÇÃO, NOME, CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO (CRV). APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 9. Análise: 10/12/2019, BMP.