Jurisprudência STF 1206440 de 03 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1206440 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
23/08/2019
Data de publicação
03/09/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019
Partes
AGTE.(S) : CARLOS HENRIQUE SILVA FILHO ADV.(A/S) : ESTEVAO FERREIRA DE MELO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENETE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. SÚMULA 279/STF. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido acerca da autoria e materialidade pela prática do crime previsto no art. 16, da Lei 10.826/2003, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2. Quanto à alegação do reconhecimento de novatio legis in mellius, tal como como consta no parecer ministerial, “para se concluir que a conduta do ora agravante estaria abrangida pelo Decreto em tela, seria necessária dilação probatória, perícia quanto à energia cinética do armamento apreendido”. Incide, no caso, a Súmula 279/STF. 3. Ao contrário do que alega a parte agravante, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU DE USO PROIBIDO, MUNIÇÃO, USO RESTRITO, AUTORIA DO CRIME, MATERIALIDADE DO FATO. RECONHECIMENTO, NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
Legislação
LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00012 ART-00014 ART-00016 "CAPUT" ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00002 PAR-ÚNICO CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEC-009685 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009785 ANO-2019 ART-00002 REDAÇÃO DADA PELO DEC-9797/2019 DECRETO LEG-FED DEC-009797 ANO-2019 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, MOTIVAÇÃO 'PER RELATIONEM") ARE 757522 AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 15/10/2019, MJC.