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Jurisprudência STF 1205333 de 15 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1205333 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

06/08/2019

Data de publicação

15/08/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-08-2019 PUBLIC 15-08-2019

Partes

AGTE.(S) : AUGUSTO FRESNEDA TORRES AGTE.(S) : SÉRGIO LUIS DE BARROS ADV.(A/S) : ANA CRISTINA NASCIMENTO PETRUCCI AGTE.(S) : ANTÔNIO ALVES DE SOUSA AGTE.(S) : AIRTON PERES BATISTETI AGTE.(S) : CELSO MORCELLI AGTE.(S) : CLAUBER CLÁUDIO GOMES AGTE.(S) : SÉRGIO NOBORU UEDA AGTE.(S) : VALTER MORENO PANHOSSI ADV.(A/S) : RAFAEL DELGADO CHIARADIA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ ADV.(A/S) : CASSIO FERNANDO FATARELLI LOPES DE ARAUJO

Ementa

Ementa: AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação dos recorrentes em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. 4. A decisão recorrida não divergiu da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 5. Agravos Internos aos quais se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.6.2019 a 5.8.2019.

Indexação

- IMPOSSIBILIDADE, VINCULAÇÃO, SUBSÍDIO, AGENTE POLÍTICO, REAJUSTE, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 17. Análise: 12/09/2019, BMP.