Jurisprudência STF 1197808 de 22 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1197808 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
03/03/2020
Data de publicação
22/04/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-04-2020 PUBLIC 22-04-2020
Partes
AGTE.(S) : ELISABETH SAHÃO ADV.(A/S) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA INTDO.(A/S) : MARIO MAURICI DE LIMA MORAIS ADV.(A/S) : CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Eleitoral. 3. Eleições 2018. Inelegibilidade declarada a despeito da constatação de ato de improbidade administrativa. Inelegibilidade afastada. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Relator, que negava provimento ao agravo regimental, e do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo e negava seguimento ao recurso extraordinário, pediu vista o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 4.2.2020. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 3.3.2020.
Indexação
- JURISPRUDÊNCIA, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), DATA, DIPLOMAÇÃO, TERMO FINAL, CONHECIMENTO, FATO SUPERVENIENTE, REGISTRO DE CANDIDATURA, AFASTAMENTO, INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONDIÇÃO, CONFIGURAÇÃO, INELEGIBILIDADE. DISTINÇÃO, ATO ILEGAL, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: INELEGIBILIDADE, ACUMULAÇÃO, REQUISITO, EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA; REJEIÇÃO DE CONTAS; IRREGULARIDADE INSANÁVEL; DECISÃO IRRECORRÍVEL; INEXISTÊNCIA, SUSPENSÃO, ANULAÇÃO, DECISÃO, REJEIÇÃO DE CONTAS. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INTERPRETAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 ART-00016 ART-00037 PAR-00004 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-G REDAÇÃO DADA PELA LCP-135/2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00009 ART-00010 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00011 PAR-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DISTINÇÃO, ATO ILEGAL, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) RE 976566 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TSE: AgR no REspe 458-86, AgReg no RO 0604731-31.2018.6.26.0000, EDcl RO 294-62, REsp 32663, REspe 150-56, REsp 170-16. TRESP: RRC 0604731-31.2018. STJ: AgInt no AREsp 1136354, AgInt no AREsp 761173. TCU: Acórdão 3766/2014 (TC 034.474/2011-0). Número de páginas: 36. Análise: 11/03/2021, JRS.