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Jurisprudência STF 1193027 de 24 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1193027 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

20/09/2019

Data de publicação

24/10/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019

Partes

AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : GIOVANNI SIMAO DA SILVA ADV.(A/S) : MOISES VOGT AGDO.(A/S) : MARIZA MICHELETTO CARRADORE ADV.(A/S) : FABIO RICARDO FERRARI ADV.(A/S) : SHIGUERU SUMIDA ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMOES LINDOSO

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Programa de desligamento voluntário. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Gilmar Mendes. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: DEVOLUÇÃO, AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PDV, QUITAÇÃO, PARCELA, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 841607 AgR (2ªT), ARE 1124239 AgR (1ªT), ARE 1167163 AgR (2ªT). (RESCISÃO, CONTRATO DE TRABALHO, PDV, ACORDO COLETIVO) RE 590415 RG. Número de páginas: 12. Análise: 16/01/2020, AMS.