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Jurisprudência STF 1192308 de 16 de Maio de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1192308 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

29/04/2019

Data de publicação

16/05/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019

Partes

AGTE.(S) : VICENTE DIEL ADV.(A/S) : ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PREFEITO. SUPERVISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, “à luz da interpretação conferida por esta corte ao art. 29, X, da Constituição Federal, não faria sentido algum que se permitisse que a Autoridade Policial investigasse o agente político sem garantir o exercício do controle jurisdicional e a supervisão do inquérito pelo Tribunal competente” (AP 912, Rel. Min. Luiz Fux). Ainda nessa linha, vejam-se o RE 1.113.664, de minha relatoria; a AP 933, Rel. Min. Dias Toffoli. 2. No caso, existem particularidades que afastam esse entendimento. É que para chegar a conclusão diversa da do acórdão recorrido acerca da autoria do crime de denunciação caluniosa pelo então Prefeito Municipal, bem como seu indiciamento, seria necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00029 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INVESTIGAÇÃO POLICIAL, AGENTE POLÍTICO, CONTROLE JURISDICIONAL, SUPERVISÃO, INQUÉRITO) AP 912 (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (INVESTIGAÇÃO POLICIAL, AGENTE POLÍTICO, CONTROLE JURISDICIONAL, SUPERVISÃO, INQUÉRITO) AP 933, RE 1113664. Número de páginas: 10. Análise: 11/06/2019, BMP.