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Jurisprudência STF 1185838 de 08 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1185838 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

14/05/2019

Data de publicação

08/08/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-08-2019 PUBLIC 08-08-2019

Partes

AGTE.(S) : RUBENS FURLAN ADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON ADV.(A/S) : LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIME COMETIDO EM MANDATO ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS ENTRE O TÉRMINO DE UM MANDATO E O INÍCIO DO OUTRO. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 2. Agravante denunciado perante o Tribunal de Justiça, por ter dispensado, por 42 vezes, licitações fora das hipóteses previstas em lei, quando exercia o cargo de prefeito do Município de Barueri. Recorrente que não foi reeleito, vindo ocupar o cargo novamente após lapso temporal de 4 anos. 3. Delitos atribuídos ao agravante que não foram cometidos durante o exercício do atual cargo e não estão relacionadas às funções agora desempenhadas. 4. Determinação de imediata remessa dos autos à primeira instância. Precedentes. 5. Agravo regimental provido.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para determinar a remessa dos autos à primeira instância, preservando-se a validade de todos os atos já praticados, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio e, integralmente, a Ministra Rosa Weber, Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 14.5.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: MANUTENÇÃO, JULGAMENTO, AÇÃO PENAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ELEIÇÃO, CARGO, PREFEITO, MOMENTO POSTERIOR, FATO CRIMINOSO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INVALIDADE, ATO DECISÓRIO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECEBIMENTO, DENÚNCIA, JUÍZO INCOMPETENTE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00029 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ALCANCE, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO) AP 937 QO (TP), Inq 4703 QO (1ªT), Inq 4358 AgR (2ªT), Inq 4428 QO (2ªT), Pet 7674 AgR (1ªT). Número de páginas: 23. Análise: 02/12/2019, JRS.