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Jurisprudência STF 1172523 de 26 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1172523 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

15/02/2019

Data de publicação

26/02/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 25-02-2019 PUBLIC 26-02-2019

Partes

AGTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADV.(A/S) : ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO ADV.(A/S) : RENATO LOBO GUIMARAES AGDO.(A/S) : JOSE FERNANDES ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI INTDO.(A/S) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADV.(A/S) : CAROLINA CAMPOS PINTO

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO PARA O SUPREMO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra a parte da decisão da Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. 2. O Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou a legislação ordinária pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração ao art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante 10. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.2.2019 a 14.2.2019.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, EXTINÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, CONDIÇÃO, RECEBIMENTO, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: FORMALIZAÇÃO, AGRAVO INTERNO, TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO, INTERPOSIÇÃO, AGRAVO, STF.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000108 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000109 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00544 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-005890 ANO-1973 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 PAR-00002 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00453 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. Número de páginas: 12. Análise: 07/03/2019, AMS.