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Jurisprudência STF 1172505 de 16 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1172505 AgR-segundo-EDv-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

30/08/2019

Data de publicação

16/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019

Partes

EMBTE.(S) : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO DUARTE SAAD EMBDO.(A/S) : LUIZ CLAUDIO BRAGA ADV.(A/S) : ADELCIO MAGNO MALAQUIAS DE ARAUJO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator. É desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os embargos de divergência não apresentam o indispensável cotejo analítico entre os precedentes invocados e o caso concreto. 3. Os embargos de divergência não são instrumento de mero reexame do julgado anterior, sendo irrecusável a total correspondência entre os julgados colocados em confronto. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.

Decisão

Após os votos dos Ministros Alexandre do Moraes (Relator), Edson Fachin, Dias Toffoli (Presidente), Luiz Fux e Rosa Weber, que recebiam os embargos de declaração como agravo interno e a ele negavam provimento; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas quanto à conversão, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 28.06.2019 a 05.08.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que reajustou seu voto. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, VIGÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE, INTIMAÇÃO, PARTE RECORRENTE, COMPLEMENTAÇÃO, RAZÕES, MOTIVO, CONVERSÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, VIGÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Legislação

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 9. Análise: 19/10/2019, MJC.