Jurisprudência STF 1171132 de 29 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1171132 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
11/11/2019
Data de publicação
29/11/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019
Partes
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : RITA APARECIDA ASSI CARDOZO DE PAULA ADV.(A/S) : MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA JUDICIAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. LEI 8.213/91. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 503. RE 661.256-RG. DESAPOSENTAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.025. ARE 1.172.577-RG. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem que entendeu possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de aposentadoria concedida na esfera judicial e anteriores à concessão administrativa, seria necessária, no caso, a análise da legislação infraconstitucional (Lei 8.213/91), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e em virtude da Súmula 279 do STF. 2. Inaplicável, ao caso, o Tema 503 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 661.256-RG, Redator para o acórdão o Min. Dias Toffoli, DJe 28.09.2017, no qual, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o mérito, fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” 3. No julgamento do ARE 1.172.577-RG, de relatoria do Min. Dias Toffoli, esta Suprema Corte assentou inexistir repercussão geral na questão ora em discussão, relativa “à possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa”. Incide, portanto, na espécie, o Tema 1.025 da RG. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, CONDICIONAMENTO, DEPÓSITO PRÉVIO, VALOR, MULTA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO.
Legislação
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, REVISÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1088221 AgR (1ªT), ARE 1168327 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, REVISÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA) RE 816583, RE 958536. Número de páginas: 12. Análise: 30/01/2020, MJC.