Jurisprudência STF 1170025 de 22 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1170025 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
08/02/2019
Data de publicação
22/02/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 21-02-2019 PUBLIC 22-02-2019
Partes
AGTE.(S) : ALMIR NERES DE SOUZA ADV.(A/S) : VANESSA MOREIRA VARGAS ADV.(A/S) : SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ementa
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Agravo não ataca os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. 3. Decisão de primeiro grau garante ao réu o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Coisa julgada. Impossibilidade. 4. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu em parte do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.2.2019 a 7.2.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECORRER EM LIBERDADE, COISA JULGADA) HC 152752 (TP). (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) RE 159484 (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 28/02/2019, BMP.