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Jurisprudência STF 1170025 de 22 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1170025 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

08/02/2019

Data de publicação

22/02/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 21-02-2019 PUBLIC 22-02-2019

Partes

AGTE.(S) : ALMIR NERES DE SOUZA ADV.(A/S) : VANESSA MOREIRA VARGAS ADV.(A/S) : SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Agravo não ataca os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. 3. Decisão de primeiro grau garante ao réu o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Coisa julgada. Impossibilidade. 4. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, conheceu em parte do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.2.2019 a 7.2.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECORRER EM LIBERDADE, COISA JULGADA) HC 152752 (TP). (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) RE 159484 (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 28/02/2019, BMP.