Jurisprudência STF 1167100 de 29 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1167100 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
05/11/2019
Data de publicação
29/11/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019
Partes
AGTE.(S) : MADELINE MANFFIOLETTI ADV.(A/S) : RICHARD SILVA DE LIMA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE LAGES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGES
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 09.12.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE. AFRONTA AO ART. 37, II e III e § 2º, DA CF. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO TEMA 683 DA RG. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA. 1. A controvérsia veiculada no presente feito não guarda similitude com o Tema 683 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso paradigma é o ARE 766.304-RG, de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativa “à possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso”, porquanto, na presente hipótese, discute-se a nulidade, por ato administrativo, de nomeação de candidatos após expirado o prazo de validade de concurso público. 2. O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, no julgamento do ARE 899.816-AgR, de relatoria do Dias Toffoli, no qual esta Segunda Turma, firmou o entendimento no sentido de que a nomeação de candidato, após expirado o prazo de validade do concurso público, ofende os princípios insculpidos nos dispositivos do art. 37, II e III e § 2º, da Constituição da República. 3. A Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos eivados de erro ou ilegalidade, sem que isso implique ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé objetiva. Súmulas 346 e 473 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de recurso oriundo de mandado de segurança (Súmula 512/STF).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, e deixou de aplicar a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, CONDICIONAMENTO, DEPÓSITO PRÉVIO, VALOR, MULTA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000346 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000473 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRETERIÇÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), DETERMINAÇÃO, NOMEAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO) RE 766304 RG. (NOMEAÇÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), MOMENTO POSTERIOR, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO)) ARE 899816 AgR (2ªT), RE 1105752 AgR (1ªT). (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REVISÃO, ANULAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, SÚMULA 473/STF) RE 213513 (2ªT), RE 352258 (2ªT), AI 442918 AgR (1ªT), MS 32160 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 30/01/2020, MJC.