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Jurisprudência STF 1164038 de 18 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1164038 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

05/11/2019

Data de publicação

18/11/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019

Partes

EMBTE.(S) : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF ADV.(A/S) : ESTEFÂNIA VIVEIROS EMBDO.(A/S) : CELESTE SILVA MACHADO ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO BELLINI INTDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV.(A/S) : MEIRE APARECIDA DE AMORIM ADV.(A/S) : LEANDRO DA SILVA SOARES

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 586.453/SE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3°, do CPC. II - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame de fatos e provas e das normas infraconstitucionais pertinentes, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454/STF. III - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do RE 586.453/SE. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO, MANUTENÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) RE 955845 ED (1ªT). (PREVIDÊNCIA PRIVADA, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, COMPETENCIA, JUSTIÇA COMUM) RE 586453 (TP). Número de páginas: 8. Análise: 16/01/2020, MJC.