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Jurisprudência STF 1163900 de 11 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1163900 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

29/11/2019

Data de publicação

11/12/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019

Partes

EMBTE.(S) : AGROTERENAS S.A. - CITRUS ADV.(A/S) : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM ADV.(A/S) : GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO EMBDO.(A/S) : ROSANGELA APARECIDA ALEXANDRE DA SILVA ADV.(A/S) : FERNANDO BURGHI

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DIREITO DO TRABALHO. SUPRESSÃO DE DIREITOS. NORMAS COLETIVAS. ANTERIOR RECUSA DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE TESES. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046. APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.036 A 1.040 DO CPC/2015. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Verificada a identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do STF e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e o acórdão proferido em sede de agravo regimental e determinar a devolução dos autos à Corte de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 ART-01037 ART-01038 ART-01039 ART-01040 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, VALIDADE) ARE 1121633 RG. (REPERCUSÃO GERAL, RECONHECIMENTO, DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM) RE 594266 AgR-ED (1ªT), ARE 669013 AgR-ED (2ªT), RE 603185 AgR-ED-ED (2ªT), ARE 894732 AgR-ED (1ªT), ARE 907941 AgR-ED (1ªT), ARE 948428 AgR-ED (1ªT), ARE 945291 AgR-ED (1ªT), ARE 964102 AgR-ED (2ªT), RE 943438 ED-ED (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 19/02/2020, MJC.