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Jurisprudência STF 1162672 de 25 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1162672

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

04/09/2023

Data de publicação

25/10/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECTE.(S) : SANDRA REGINA APARECIDA MURCIA XAVIER ADV.(A/S) : ANA GLORIA DA SILVA SANTOS RECDO.(A/S) : OS MESMOS AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL ADV.(A/S) : FABRÍCIO CORREIA DE AQUINO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF ADV.(A/S) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) : NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF ADV.(A/S) : DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO SINDICAL NACIONAL DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS - FENASPEN ADV.(A/S) : JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO ADV.(A/S) : JONILSON CESAR DOS REIS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO BRASIL - AGEPEN-BRASIL ADV.(A/S) : NOEL ANTONIO BARATIERI ADV.(A/S) : JUSTINIANO FRANCISCO CONINCK DE ALMEIDA PEDROSO ADV.(A/S) : NATALIA CASAGRANDE DA SILVA ADV.(A/S) : MAICON JOSE ANTUNES AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS - APCF SINDICAL ADV.(A/S) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL ADV.(A/S) : FERNANDO FERREIRA CALAZANS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS MULHERES POLICIAIS DO BRASIL - AMPOL ADV.(A/S) : THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - ADPJ ADV.(A/S) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO ADV.(A/S) : DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Direito constitucional e previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade de risco. Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05. Interpretação da expressão “requisitos e critérios diferenciados”. Integralidade e paridade. Possibilidade. 1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco. Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05. Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os “requisitos e critérios diferenciados” passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3. De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red. Min. Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4. No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles “requisitos e critérios diferenciados”, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento a ambos os recursos extraordinários e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.019 da repercussão geral): "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco"; no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia; pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelos recorrentes Estado de São Paulo e São Paulo Previdência, a Dra. Camila Pintarelli, Procuradora do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, o Dr. Fernando Ferreira Calazans; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, a Dra. Deborah de Andrade Cunha e Toni; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, o Dr. Rudi Meira Cassel; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, o Dr. Nazário Nicolau Maia Gonçalves; pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF Sindical, o Dr. Mathaeus Lazarini de Almeida; pelo amicus curiae Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL, o Dr. Fabrício Correia de Aquino; e, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF, o Dr. Thiago de Alencar Felismino. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.019 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

Indexação

- EMENDA CONSTITUCIONAL 1 DE 1969, REVOGAÇÃO, LEI, REDUÇÃO, LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECEPÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, APOSENTADORIA ESPECIAL, ATIVIDADE POLICIAL, INTEGRALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, APOSENTADORIA ESPECIAL, PARIDADE, INTEGRALIDADE, POLICIAL CIVIL. NORMA, INTEGRALIDADE, PARIDADE, INCIDÊNCIA, CASO CONCRETO, POLICIAL CIVIL, DIREITO, APOSENTADORIA ESPECIAL, DIFERENÇA, SERVIDOR PÚBLICO, CARÁTER GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREQUESTIONAMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DIREITO, PARIDADE, INTEGRALIDADE, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, INGRESSO, SERVIÇO PÚBLICO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, SUBORDINAÇÃO, NORMA GERAL, UNIÃO FEDERAL, MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INCIDÊNCIA, PROVENTO, APOSENTADORIA, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APOSENTADORIA ESPECIAL, ROL TAXATIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 ART-00191 PAR-00002 PAR-00004 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00102 ART-00103 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00008 ART-00017 ART-00021 "CAPUT" INC-00014 ART-00040 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 INC-00002 PAR-0004B PAR-00008 ART-00051 "CAPUT" INC-00004 ART-00052 "CAPUT" INC-00013 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00144 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00006 ART-00007 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 ART-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00004 PAR-00006 PAR-00007 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000051 ANO-1985 ART-00001 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B ART-00002 ART-00005 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000144 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000152 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-003313 ANO-1957 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004878 ANO-1965 ART-00037 ART-00038 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011960 ANO-2009 ART-0001F LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 INC-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PJLCP-000249 ANO-1985 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEG-FED RGI ART-00323 PAR-00001 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED EXM-000197 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000432 ANO-2008 ART-00045 PAR-00012 ART-0091A LEI COMPLEMENTAR, RO LEG-EST LCP-000662 ANO-2012 LEI COMPLEMENTAR, ES

Tese

O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.

Tema

1019 - Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMENDA CONSTITUCIONAL 1 DE 1969, REVOGAÇÃO, LEI, REDUÇÃO, LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA) RE 100596 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APOSENTADORIA ESPECIAL, ROL TAXATIVO) MI 7353 AgR (TP). (RE, PREQUESTIONAMENTO) ARE 800777 AgR (2ªT). (DIREITO, PARIDADE, INTEGRALIDADE, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, INGRESSO, SERVIÇO PÚBLICO, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003) RE 590260 (TP). (RPPS, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, SUBORDINAÇÃO, NORMA GERAL, UNIÃO FEDERAL, MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA) RE 388373 AgR (1ªT). (APOSENTADORIA ESPECIAL, ATIVIDADE POLICIAL, INTEGRALIDADE) ADI 5403 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECEPÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, APOSENTADORIA ESPECIAL, ATIVIDADE POLICIAL, INTEGRALIDADE) ADI 3817 (TP), RE 567110 RG (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, APOSENTADORIA ESPECIAL, PARIDADE, INTEGRALIDADE, POLICIAL CIVIL) ADI 5039 (TP). (NORMA, INTEGRALIDADE, PARIDADE, INCIDÊNCIA, CASO CONCRETO, POLICIAL CIVIL, DIREITO, APOSENTADORIA ESPECIAL, DIFERENÇA, SERVIDOR PÚBLICO, CARÁTER GERAL) MI 2283 AgR (TP). (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INCIDÊNCIA, PROVENTO, APOSENTADORIA, RPPS) ADI 3105 (TP), ADI 3128 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL, APOSENTADORIA ESPECIAL) TCU: Acórdão 2966/2010. (APOSENTADORIA ESPECIAL, ATIVIDADE POLICIAL, INTEGRALIDADE) TCU: Acórdão 2835/2010. - Veja Parecer n. 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. - Veja Anexo IX da Ata n. 9, de 14 de fevereiro de 1980, em decisão do Plenário no processo n. TC 30.181/79. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp? fileId=8A8182A15478D5E501548235D92332B0. Acesso em: 26 de abr. de 2023. - Veja processo n. TC 30.181/79 TCU. - Veja RE 662423 e RE 1162672 RG do STF. Número de páginas: 73. Análise: 10/06/2024, JRS.