JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1162458 de 24 de Junho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1162458 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

22/05/2020

Data de publicação

24/06/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020

Partes

AGTE.(S) : C.A.E.G. ADV.(A/S) : JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO. ART. 1º, I e V, DA LEI 8.137/90. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TEMAS 182, 339, 660 E 937 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182). 2. No tocante à alegada afronta ao dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 Tema 660). 4. O Plenário, ao julgar o ARE 999.425-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 937, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada no presente recurso e reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os crimes contra a ordem tributária não violam o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. 5. A pretensão de ver reconhecida, no caso, o acolhimento das teses defensivas a respeito da atipicidade, da inépcia da denúncia e da fragilidade da prova indiciária, demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF e porque a alegada afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta ou reflexa. 6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 INC-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00059 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (NDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, VALORAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO, PENA-BASE) AI 742460 RG. (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PRISÃO CIVIL, DÍVIDA) ARE 999425 RG. Número de páginas: 3. Análise: 31/08/2020, MJC.