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Jurisprudência STF 1162188 de 03 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1162188 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

12/11/2019

Data de publicação

03/02/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020

Partes

AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : EMANUEL MARTINS DE SOUZA ADV.(A/S) : MARA POSE VAZQUEZ

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE, COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI 10.887/2004. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012. VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. TEMA 754 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos, foi concedida a aposentadoria por invalidez ao autor na data de 4/11/2004, quando já estava em vigor a Emenda Constitucional 41/2003, que remeteu à lei ordinária a definição dos proventos quando a inabilitação para o trabalho decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (art. 40, § 1º, I da Constituição). 2. O art. 1º da Lei 10.887/2004 estabelece que, “no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência”. 3. Posteriormente, a Emenda Constitucional 70, de 29 de março de 2012, introduziu o art. 6º-A na EC 41/2003, dispondo que “o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal”. 4. Coloca-se em questão nestes autos o cálculo dos proventos do servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave quando já em vigor a Emenda 41/2003: - aplica-se-lhe a regra do momento em que houve a inativação (Lei 10.887/2004), sem qualquer possibilidade de incidência da superveniente Emenda 70; ou - a Emenda 70 aplica-se apenas a partir de sua entrada em vigor; ou - a Emenda 70 aplica-se, inclusive retroativamente. 5. O art. 2º da EC 70/2012 registra que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998 com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional”. 6. Portanto, na hipótese enfocada nestes autos, o servidor fez jus aos proventos na forma da Lei 10.887/2004 até 30/3/2012; a partir desse marco, o benefício deve ser calculado na forma da Emenda Constitucional 70/2012. 7. Esta proposição alinha-se à tese extraída do julgamento do Tema 754 da repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).”(RE 924456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 08-09-2017). 8. Agravo Interno e Recurso Extraordinário do autor a que se dá parcial provimento, concedendo-lhe a aposentadoria integral, com o valor percebido no último cargo, a partir da promulgação da Emenda 70/2012.

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava provimento ao agravo, com fixação de honorários recursais e imposição de multa, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 26.3.2019. Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava provimento ao agravo, com fixação de honorários recursais e imposição de multa; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, que dava provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso extraordinário, pediu vista do processo o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que dava parcial provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário do autor; do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, que o provia para negar provimento ao recurso extraordinário; e do voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava provimento ao agravo com fixação de honorários recursais e imposição de multa, pediu vista do processo a Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.11.2019. Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário do autor, concedendo-lhe a aposentadoria integral, com o valor percebido no último cargo, a partir da promulgação da Emenda 70/2012, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 3.12.2019.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: REVISÃO, CÁLCULO, BENEFÍCIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EMENDA CONSTITUCIONAL 70 DE 2012. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, REMUNERAÇÃO, CARGO PÚBLICO, MOMENTO, DEFERIMENTO, APOSENTADORIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DOENÇA GRAVE, PROVENTO INTEGRAL, CONSIDERAÇÃO, ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, IMPOSIÇÃO, MULTA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: CONCESSÃO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003, CONSIDERAÇÃO, MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES, REMUNERAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL 70 DE 2012, BENEFÍCIO INTEGRAL, CONFORMIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003. REVISÃO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003. ENTENDIMENTO, STF, EXIGÊNCIA, FONTE DE CUSTEIO, RETROATIVIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL 70 DE 2012.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00015 ART-00040 PAR-00001 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART-00040 PAR-00001 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 ART-00040 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00002 ART-0006A INCLUÍDO PELA EMC-70/2012 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000070 ANO-2012 ART-00001 ART-00002 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00186 INC-00001 PAR-00001 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-010887 ANO-2004 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REVISÃO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003) RE 924456 (TP), RE 987084 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (REVISÃO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003) ARE 1125253, ARE 1167778, ARE 1177361, RE 1044660, RE 671949. Número de páginas: 48. Análise: 04/03/2021, JSF.