Jurisprudência STF 1161625 de 02 de Dezembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1161625
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
04/10/2021
Data de publicação
02/12/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NÃO LETAIS PARA CONTENÇÃO E SEGURANÇA DE ADOLESCENTES INFRATORES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DECRETO ESTADUAL N. 41.553/2008. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, § 11). MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Rever o posicionamento do Colegiado estadual, nos pontos em que consignada a adequação das medidas de contenção, demanda a análise de norma local (Decreto estadual n. 41.553/2008) e o reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a atrair o óbice dos enunciados n. 280 e 279 da Súmula do Supremo. 2. Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie dos autos –, a sua incidência é indevida. 3. Recurso extraordinário com agravo desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00227 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00932 INC-00004 LET-A CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1989 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DLG-000028 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEC-099710 ANO-1990 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-041553 ANO-2008 ART-00001 ART-00002 DECRETO, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, CONTENÇÃO, MENOR INFRATOR, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) ARE 1010267 AgR (2ªT), RE 827282 AgR (1ªT), ARE 1229056 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE) ADI 4878 (TP). - Decisão monocrática citada: (PRIORIDADE, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) RE 482611. Número de páginas: 14. Análise: 02/05/2022, ABO.
Doutrina
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e Adolescente: doutrina e jurisprudência. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 14. MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos. 1. ed. Barueri: Manole, 2003. p. 146.