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Jurisprudência STF 1160523 de 03 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1160523 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

23/08/2019

Data de publicação

03/09/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019

Partes

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : BIANCA DALVA APARECIDA DOS SANTOS E GABRIEL FREITAS DOS SANTOS BUSTAMANTE REPRESENTADOS POR SANDRA REGINA DE ASSIS BUSTAMANTE PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.11.2018. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. RENDA DO SEGURADO. PARÂMETRO. CRITÉRIOS LEGAIS PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR DA RENDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes. 2. É inadmissível o recurso extraordinário quando, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, se exija o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula 279 do STF. 3. A discussão acerca da correta aplicação pela Corte de origem dos critérios legais para a definição do valor da renda do segurado recluso revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos dos arts. 85, § 11, e 1.021, §4º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e majorou os honorários na forma do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, tudo nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CRITÉRIO, VALOR, RENDA, SEGURADO, PRESO, CONCESSÃO, AUXÍLIO-RECLUSÃO) RE 587365 RG. (REQUISITO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 821296 RG. Número de páginas: 9. Análise: 24/09/2019, AMS.