Jurisprudência STF 1159527 de 08 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1159527 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
09/10/2021
Data de publicação
08/02/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022
Partes
AGTE.(S) : OI MOVEL S.A. ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO ADV.(A/S) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 07.02.2019. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. REGULARIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. LEIS DISTRITAIS 2.105/1998 e 3.446/04. LEI FEDERAL 9.472/97. QUESTIONAMENTO SOBRE A COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR E A RESPEITO DO USO DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, I, II E VIII, DA CF. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. LEI 13.116/2015. ALEGAÇÃO DE RECENTE REVOGAÇÃO DA MENCIONADA LEI DISTRITAL 3.446/04. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. 1. A inovação de fundamentos no agravo regimental é incabível, conforme firme jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O aresto recorrido não divergiu da jurisprudência do STF no sentido de que o Distrito Federal e os municípios detêm competência para legislar sobre a instalação de antenas de telefonia móvel celular, seja por considerar um assunto de interesse local, seja para disciplinar o uso da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, I, II e VIII, da Constituição Federal. 3. No que tange à alegada afronta ao princípio da legalidade, para se divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem que concluiu que as Leis Distritais 2.105/1998 e 3.446/2004 encontra-se em consonância com a Lei Federal 9.472/97, demandaria a análise de referida legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula 636 do STF, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, nos termos da Súmula 512 do STF.
Decisão
Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski e da Ministra Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental, com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e deixavam de aplicar o artigo 85, § 11, do mesmo dispositivo, em face da Súmula 512/STF, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e deixou de aplicar o artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512/STF, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Indexação
- VOTO, MIN. GILMAR MENDES: ORIGEM, DISCUSSÃO, AUSÊNCIA, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, EQUIPAMENTO. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: EFEITO DEVOLUTIVO, AUSÊNCIA, DISCUSSÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. DISCUSSÃO, CASO CONCRETO, INOBSERVÂNCIA, NORMA, INSTALAÇÃO, ANTENA TRANSMISSORA DE TELEFONIA CELULAR, INDISPENSABILIDADE, AUTORIZAÇÃO, GOVERNO, DIREITO LOCAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00022 INC-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00008 ART-00037 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013116 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LEI-002105 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-003446 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-MUN LEI-009662 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SP LEG-MUN LEI-010238 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SP LEG-DIS LEI-006138 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO, INOVAÇÃO, RECURSO) RE 312858 AgR (1ªT), RE 282545 AgR (2ªT), ARE 1094576 AgR (1ªT), ARE 1010380 AgR (2ªT), ARE 1164415 AgR (TP). (UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA, ATIVIDADE LEGISLATIVA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) RE 925994 AgR (2ªT). (MUNICÍPIO, INTERESSE, PODER DE LEGISLAR, INSTALAÇÃO, TORRE DE TELEFONE) ARE 780070 ED (1ªT), RE 632006 AgR (2ªT), RE 989025 AgR (1ªT), ARE 1093981 AgR (1ªT), ARE 960934 AgR (1ªT). (RE, OFENSA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 817464 AgR (1ªT), ARE 1119645 AgR (2ªT), ARE 1122018 AgR (2ªT), ARE 1174577 AgR (2ªT), ARE 1294904 ED-AgR (TP), ARE 1305817 AgR (2ªT), RE 1143379 AgR (1ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, ABUSO, DIREITO DE RECORRER) AI 682723 AgR-ED-ED-ED (2ªT), Pet 4972 AgR (1ªT), AI 705255 AgR-ED-EDv-AgR-ED-AgR (TP), ARE 1166408 AgR (2ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REGULAÇÃO, INSTALAÇÃO, TORRE DE TELEFONE) ADI 3110 (TP), ADPF 731 (TP), ADPF 732 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (MUNICÍPIO, INTERESSE, PODER DE LEGISLAR, INSTALAÇÃO, TORRE DE TELEFONE) ARE 1191212, RE 939557, RE 1162774. - Veja ARE 1060104 do STF. Número de páginas: 28. Análise: 16/09/2022, BMP.