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Jurisprudência STF 1158224 de 15 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1158224 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

07/05/2019

Data de publicação

15/08/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-08-2019 PUBLIC 15-08-2019

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : ADRIANO CHRISTOVAM ADV.(A/S) : AUGUSTO FAUVEL DE MORAES

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 171 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO ICMS NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA EC 33/2001. RECURSOS PROVIDOS. 1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta CORTE que, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. A EC 33/2001 autorizou a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedica habitualmente ao comércio ou prestação de serviços (Tema 171). 3. Tributo constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para dar provimento ao Recurso Extraordinário.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao Recurso Extraordinário do agravante, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 7.5.2019.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: LEI, ICMS, IMPORTAÇÃO, INVALIDADE, PUBLICAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL, MOMENTO ANTERIOR, LEI COMPLEMENTAR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00155 INC-00012 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000114 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-011001 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA - ALTERADA PELA LEI-11001/2001 LEG-EST LEI-011001 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, IMPORTAÇÃO, CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL) RE 439796 (TP), RE 474267 (TP), ARE 750132 AgR (1ªT), ARE 915422 AgR (2ªT), RE 917950 AgR (2ªT), RE 636790 AgR (1ªT), RE 1045286 AgR (2ªT), RE 1049904 AgR (1ªT), ARE 933069 ED-AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ICMS, IMPORTAÇÃO, CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL) ARE 933069, RE 1158379. Número de páginas: 27. Análise: 31/03/2020, JRS.