Jurisprudência STF 1158085 de 29 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1158085 AgR-ED-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
20/10/2020
Data de publicação
29/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020
Partes
AGTE.(S) : FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 26.06.2020. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO ARESTO DE SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º E 1.026, § 2º, AMBOS DO CPC. ALEGADA AUSÊNCIA DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E DE INTUITO PROTELATÓRIO. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MULTAS IMPOSTAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADOS E OS PARADIGMAS APONTADOS COMO DIVERGENTES. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTS. 1.043 DO CPC E 330 DO RISTF. ANÁLISE DO MÉRITO. INOVAÇÃO INDEVIDA À LIDE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Para a caracterização da divergência, faz-se necessário que as decisões confrontadas tenham solucionado, de modo diverso, a mesma questão de direito, no plano material ou formal. 2. Não há pertinência entre o que foi decidido pela Segunda Turma, no presente caso, e o que foi assentado nos paradigmas apontados pelo ora Embargante, uma vez que se referem às situações fáticas diversas. O reconhecimento ou não de recursos apresentados com intuito protelatório deve ser feito caso a caso. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos, de modo a excluir as multas que foram aplicadas, tendo em vista o reconhecimento pela Segunda Turma desta Corte da manifesta improcedência e do caráter protelatório dos recursos apresentados. 4. Os embargos de divergência foram opostos apenas para que, comprovada a divergência, fossem afastadas as multas dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, ambos do CPC. 5. Inova-se, portanto, no presente agravo regimental, ao pretender-se além da exclusão das multas, o provimento da questão de mérito, referente à desproporcionalidade da pena de suspensão dos direitos políticos, ante à ausência de gravidade pela inexistência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, sequer objeto do aresto embargado devido à preclusão da questão e tampouco dos arestos paradigmas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com a manutenção das multas dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantidas as multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, aplicadas pela Segunda Turma desta Corte nos recursos anteriores, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01026 PAR-00002 ART-01043 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AGRAVO REGIMENTAL, AFASTAMENTO, APLICAÇÃO DE MULTA) ARE 1092382 AgR-ED (TP). (AGRAVO INTERNO, AFASTAMENTO, APLICAÇÃO DE MULTA, AUSÊNCIA, MÁ-FÉ) RE 456242 AgR-ED (1ªT). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, AUSÊNCIA, SIMILARIDADE, DECISÃO EMBARGADA, DECISÃO PARADIGMA) ARE 898896 AgR-EDv-AgR (TP), RE 909648 AgR-EDv-AgR (TP), AI 867884 AgR-EDv-AgR (TP). (RECONHECIMENTO, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, CASO CONCRETO) RE 428991 (1ªT), ARE 1246423 ED-AgR (1ªT). (AGRAVO INTERNO, IMPOSSIBILIDADE, INOVAÇÃO, ARGUMENTO) ARE 1195579 AgR-EDv-ED-ED-AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, AUSÊNCIA, SIMILARIDADE, DECISÃO EMBARGADA, DECISÃO PARADIGMA) AI 677584. Número de páginas: 21. Análise: 21/05/2021, JAS.