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Jurisprudência STF 1156 de 09 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 1156

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

01/03/2023

Data de publicação

09/03/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar estadual. Revisão geral anual, teto constitucional e equiparação ou vinculação de remunerações de cargos públicos. 1. Ação direta contra diversos artigos da Lei Complementar nº 15/1993, do Estado da Paraíba, que disciplinam a política remuneratória de ocupantes de diferentes cargos na estrutura daquele ente federativo. 2. A superveniência da Emenda Constitucional nº 19/1998 (Reforma Administrativa) e da Emenda Constitucional nº 41/2003, com alteração dos parâmetros de controle, não acarreta, por si, prejuízo à ação direta. Precedentes. Necessidade de dupla análise do objeto da ADI, à luz do texto constitucional originário e do ora vigente. Causa de pedir aberta das ações de controle concentrado que permite, pelo Supremo Tribunal Federal, uma análise mais ampla da validade do ato questionado à luz da Constituição. 3. A previsão de índices distintos para a revisão geral anual, a depender do cargo e da sua remuneração, constante do art. 2º, §2º, e do art. 17, §1º, II, da LC nº 15/1993, do Estado da Paraíba, ofende o art. 37, X, da CF/1988. O atingimento do objetivo do art. 37, XII, da CF/1988, de se buscar algum grau de isonomia entre vencimentos em todos os Poderes, ainda que seja relevante, não pode ser buscado pela via da revisão geral anual. 4. O art. 4º, § 1º, da LC estadual nº 15/1993, que determina a aplicação do “redutor constitucional” para parcela excedente ao maior vencimento ou às vantagens previstas em lei, merece interpretação conforme a Constituição. É constitucional a previsão do referido redutor, no qual devem ser compreendidas todas as verbas que excedam ou estejam em desconformidade com o limite remuneratório do serviço público, constante da atual redação do art. 37, XI, da CF, dada pela EC nº 43/2001. 5. O art. 5º da LC estadual nº 15/1993 promove equiparação entre os vencimentos de deputados estaduais, desembargadores, conselheiros do Tribunal de Contas e procuradores de justiça. Inconstitucionalidade. Precedentes. 6. O art. 6º da LC estadual nº 15/1993 estabelece regras para fixação de remuneração de deputados estaduais, vinculando-a aos federais. Ausência de violação da iniciativa privativa da Assembleia Legislativa, já que restou provada atuação concertada entre os agentes públicos em momento anterior à propositura do projeto de lei. Descumprimento, todavia, da vedação à equiparação entre agentes públicos (CF, art. 37, XIII) e da autonomia federativa (CF, art. 18), ao equiparar de forma automática o vencimento entre pessoal de entes federativos diversos. Precedentes. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. 7. A previsão de atualização de remuneração no Judiciário por Resolução do Tribunal Pleno (art. 8º da LC nº 15/1993 – PB), ato infralegal, viola a reserva de lei constitucional para a matéria (CF/1988, art. 37, X). 8. Previsão de pagamento de verba remuneratória de representação à Presidência da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de Justiça e de Contas, e de Procurador-Geral de Justiça (art. 11 da LC nº 15/1993, do Estado da Paraíba). Agentes públicos remunerados por subsídio (arts. 39, § 4º, 128, § 5º, I, c, e 73, § 3º, c/c art. 75, todos da CF/1988). Inconstitucionalidade (RE 650.898). 9. A definição dos limites de despesa de pessoal, constante do art. 11 da LC estadual nº 15/1993, tinha natureza transitória e sua eficácia foi exaurida com a edição da Lei Complementar federal nº 82/1995, posteriormente da LC nº 96/1999 e, enfim, pela LC nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Perda do objeto. 10. O Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional a diminuição do repasse do duodécimo por ato do Poder Executivo, em razão de frustração de receita (ADI 2.238, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Com a ressalva de minha posição pessoal, que restou vencida, o precedente deve ser aplicado, assegurando-se a coerência jurisdicional (CPC, art. 926), e invalidando-se o art. 15 da LC estadual nº 15/1993. 11. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente, nos moldes acima.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação quanto ao art. 14, parágrafo único, da Lei Complementar nº 15/1993, do Estado da Paraíba, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; na parte conhecida, julgou o pedido: (i) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei Complementar paraibana nº 15/1993, e, por arrastamento, do art. 17, § 1º, II, da mesma lei; (ii) parcialmente procedente para realizar interpretação conforme à Constituição do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 15/1993, de modo a explicitar que as expressões “valor do maior vencimento”, bem como “vantagens como definidas neste artigo” devem ser compreendidas à luz do art. 37, XI, da CF/1988, em sua redação atual, como toda e qualquer rubrica englobada pelo limite remuneratório na Administração Pública; (iii) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput e § 2º, e, por arrastamento, do § 1º da LC estadual nº 15/1993; (iv) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da LC estadual nº 15/1993; (v) procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de um exercício financeiro para o subsequente, sendo atualizados, por Resolução do Tribunal Pleno, nas mesmas condições e datas em que ocorrerem reajustes para os Deputados Estaduais”, constante do art. 8º da Lei Complementar nº 15/1993, do Estado da Paraíba; (vi) procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Complementar paraibana nº 15/1993; e (vii) procedente para invalidar a expressão “com base na receita orçamentária corrente líquida, apurada ao final de cada mês”, contida no art. 15 da LC estadual nº 15/1993, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.

Indexação

- EFICÁCIA IMEDIATA, TETO REMUNERATÓRIO, SERVIDOR PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00018 ART-00027 PAR-00002 ART-00037 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00015 ART-00039 PAR-00004 ART-00051 INC-00002 ART-00052 INC-00013 ART-00068 ART-00073 PAR-00003 ART-00075 ART-00095 INC-00003 ART-00096 INC-00002 LET-A ART-00127 PAR-00002 ART-00128 PAR-00005 INC-00001 LET-C ART-00168 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000043 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00038 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000082 ANO-1995 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000096 ANO-1999 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00009 PAR-00003 ART-00018 ART-00019 ART-00020 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00006 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000015 ANO-1993 ART-00002 PAR-00002 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 ART-00008 ART-00011 ART-00014 PAR-ÚNICO ART-00015 ART-00017 PAR-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR, PB

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ALTERAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE, PREJUDICIALIDADE, ADI) ADI 145 (TP), ADI 4696 (TP), ADI 4698 (TP). (ADI, CAUSA DE PEDIR ABERTA) ADI 2914 (TP), ADI 5749 AgR (TP). (IMPOSSIBILIDADE, DISTINÇÃO, ÍNDICE, REVISÃO GERAL ANUAL) RE 995922 AgR (2ªT). (EFICÁCIA IMEDIATA, TETO REMUNERATÓRIO, SERVIDOR PÚBLICO) RE 609381 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO) RE 171241 (TP), ADI 1163 (TP), ADI 1756 (TP), ADI 3461 (TP), ADI 6437 MC (TP), ADI 6468 (TP). (RESERVA DE LEI RESTRITIVA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 3306 ED (TP), ARE 1148018 ED-AgR (2ªT). (CONCESSÃO, VERBA REMUNERATÓRIA, AGENTE PÚBLICO, SUBSÍDIO) RE 650898 (TP). (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, PODER EXECUTIVO, LIMITAÇÃO, FINANÇAS PÚBLICAS, PODERES DA REPÚBLICA) ADI 2238 (TP). Número de páginas: 35. Análise: 24/07/2023, JAS.