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Jurisprudência STF 1155024 de 31 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1155024 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

24/08/2020

Data de publicação

31/08/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020

Partes

AGTE.(S) : AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : FREE WAY REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP LTDA - EPP ADV.(A/S) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO ADV.(A/S) : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FORNECIMENTO DE GÁS GLP. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Portaria ANP nº 297), de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa e indireta, o que inviabiliza o processamento dos presentes recursos. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado a quo, no que diz respeito ao atendimento aos requisitos para o fornecimento de gás GLP, demandaria o exame das provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Não viola a Súmula Vinculante 10 do STF a decisão que interpreta, de forma razoável, disposição legal. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o recurso-paradigma no ARE 748.371-RG, de Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512/STF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e deixou de aplicar o artigo 85, § 11, do mesmo dispositivo, em face da Súmula 512/STF, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PRT-000297 ANO-2003 PORTARIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) RE 387729 AgR (2ªT), RE 1064895 AgR (2ªT). (SÚMULA VINCULANTE 10, OFENSA, AUSÊNCIA) RE 240096 (2ªT), RE 572497 AgR (2ªT), RE 585401 AgR (1ªT). Número de páginas: 18. Análise: 28/10/2020, BMP.