Jurisprudência STF 1140005 de 10 de Agosto de 2018
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1140005 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
03/08/2018
Data de publicação
10/08/2018
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018
Partes
RECTE.(S) : GUIOMAR ARAUJO DE OLIVEIRA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes. Ministro ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- CONFUSÃO, CREDOR, DEVEDOR, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EXTINÇÃO, OBRIGAÇÃO. AUTONOMIA FUNCIONAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA INSTITUCIONAL, DEFENSORIA PÚBLICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00074 ART-00134 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000074 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00004 INC-00021 INCLUÍDO PELA LCP-132/2009 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LCP-000132 ANO-2009 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00020 PAR-00003 LET-A LET-B LET-C PAR-00004 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00381 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00103 ART-00327 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000421 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Tema
1002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.
Observação
- REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO. - Acórdão(s) citado(s): (DEFENSORIA PÚBLICA, INTERESSE DIFUSO, INTERESSE COLETIVO) ADI 3943 (TP). (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) AR 1937 AGR (TP). - Veja RE 592730 RG e Rcl 25236 do STF. Número de páginas: 12. Análise: 13/08/2018, KBP.