Jurisprudência STF 1137892 de 01 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1137892 AgR-ED-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CELSO DE MELLO
Data de julgamento
20/09/2019
Data de publicação
01/10/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019
Partes
EMBTE.(S) : EDERSON LOURENCO DOS SANTOS ADV.(A/S) : AUGUSTO FERNANDES DE PAULA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
E M E N T A: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA PENAL – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619, e RISTF, art. 337) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER – O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, determinou a imediata devolução dos presentes autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador deste julgamento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ED, REEXAME DA MATÉRIA) RHC 79952 ED (2ªT), AI 469699 AgR-ED (2ªT) - RTJ 191/372, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED (TP) - RTJ 194/325, AI 120850 AgR-ED - RTJ 134/1296. (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM) AI 260266 AgR-ED-ED (2ªT), RE 247416 ED-EDv-AgR - RTJ 186/715, AI 177313 AgR-ED-ED (2ªT), RE 190841 ED-ED-ED (2ªT), RE 179502 ED-ED-ED (2ªT), RE 167787 ED-EDv-AgR-ED (2ªT), RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED (TP). Número de páginas: 8. Análise: 04/11/2019, MJC.