Jurisprudência STF 1136284 de 29 de Marco de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1136284 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
01/03/2019
Data de publicação
29/03/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2019 PUBLIC 29-03-2019
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : MENDES & KOCH LTDA ADV.(A/S) : MARIANA CARDOSO MAGALHAES ADV.(A/S) : MARIVALDO BITTENCOURT PIRES JUNIOR
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS NS. 279, 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.033 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE OUTRO ÓBICE PROCESSUAL A IMPEDIR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com majoração dos honorários advocatícios, ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1% (um por cento), tudo nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-012546 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE) RE 965621 AgR (2ªT). (PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 915662 AgR (1ªT), ARE 1108060 AgR (TP). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1054182 AgR (1ªT), RE 978318 ED (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 26/04/2019, MJC.