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Jurisprudência STF 1135124 de 01 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1135124 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

14/12/2018

Data de publicação

01/02/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : COOP INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA ADV.(A/S) : SCHEILA FRENA KOHLER

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 856. SÚMULAS 70, 323 e 547/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O acórdão recorrido adotou tese compatível com o entendimento que inspirou as Súmulas 70, 323 e 547/STF e foi reiterado no julgamento do Tema 856 da Repercussão Geral. É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. II – Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a 13.12.2018.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000547 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LIVRE EXERCÍCIO, ATIVIDADE ECONÔMICA, COERÇÃO, MEIO DE COBRANÇA, IMPOSTOS) RE 1065090 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (LIVRE EXERCÍCIO, ATIVIDADE ECONÔMICA, COERÇÃO, MEIO DE COBRANÇA, IMPOSTOS) RE 1051987 AgR, RE 1090590, RE 1097876, RE 989087. Número de páginas: 7. Análise: 08/02/2019, BMP.