Jurisprudência STF 1134498 de 28 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1134498 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
23/04/2019
Data de publicação
28/06/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06-2019 PUBLIC 28-06-2019
Partes
AGTE.(S) : H B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO ROBERTO LIMA JUNIOR ADV.(A/S) : CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO ADV.(A/S) : EDGAR ROBERTO DE LIMA AGDO.(A/S) : ALEXANDRA MARIA GORETTI CANTUSIO ADV.(A/S) : CARLOS DE ARAUJO PIMENTEL NETO
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 23.4.2019.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, IMPUGNAÇÃO, ACÓRDÃO, FUNDAMENTO LEGAL, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, SIMULTANEIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO ESPECIAL, PRECLUSÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 7. Análise: 15/08/2019, MJC.