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Jurisprudência STF 1134498 de 28 de Junho de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1134498 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

23/04/2019

Data de publicação

28/06/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06-2019 PUBLIC 28-06-2019

Partes

AGTE.(S) : H B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO ROBERTO LIMA JUNIOR ADV.(A/S) : CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO ADV.(A/S) : EDGAR ROBERTO DE LIMA AGDO.(A/S) : ALEXANDRA MARIA GORETTI CANTUSIO ADV.(A/S) : CARLOS DE ARAUJO PIMENTEL NETO

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 23.4.2019.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, IMPUGNAÇÃO, ACÓRDÃO, FUNDAMENTO LEGAL, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, SIMULTANEIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO ESPECIAL, PRECLUSÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 15/08/2019, MJC.