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Jurisprudência STF 1133887 de 17 de Maio de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1133887 AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

10/05/2019

Data de publicação

17/05/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019

Partes

EMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE JUNDIAÍ IPREJUN ADV.(A/S) : SAMARA LUNA SANTOS EMBDO.(A/S) : EDSON FRANCISCO GIMENES MARQUES ADV.(A/S) : ANA PEREIRA DOS SANTOS

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Agravo regimental interposto contra decisão publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Existência de honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem. Majoração (art. 85, § 11, do CPC). Cabimento. Precedentes. Omissão configurada. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.5.2019 a 9.5.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CABIMENTO) ARE 1038178 AgR (1ªT). Número de páginas: 5. Análise: 19/06/2019, MJC.