Jurisprudência STF 1133333 de 15 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1133333 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
05/04/2019
Data de publicação
15/05/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 14-05-2019 PUBLIC 15-05-2019
Partes
EMBTE.(S) : CARLA DE OLIVEIRA SEVERINO ADV.(A/S) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA ADV.(A/S) : THIAGO COSTA SERRA NUNES EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Concurso público. Reprovação no exame de aptidão física. Direito à segunda chamada. Tutela cassada. 3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. Impossibilidade. Verba honorária majorada em 10%. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majorou em mais 10% (dez por cento) o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.3.2019 a 4.4.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 5. Análise: 04/06/2019, MJC.